
Se você é advogado e deseja se destacar na área trabalhista, entender como funciona o intervalo intrajornada e como demandá-lo de forma eficiente é um passo essencial para alavancar sua atuação.
Além de garantir direitos ao trabalhador, saber calcular corretamente e elaborar um pedido bem fundamentado pode aumentar significativamente o valor das ações que você conduz, impactando diretamente nos seus resultados.
Neste conteúdo, vou te mostrar, de maneira prática e detalhada, como fazer o pedido de intervalo intrajornada na reclamação trabalhista e realizar os cálculos necessários para entender qual o valor que o seu cliente deverá receber ao ter o seu direito resguardado pela Justiça.
Meu objetivo é te ajudar a elevar o nível do seu trabalho e potencializar os ganhos nas demandas trabalhistas que você conduz. Portanto, acompanhe e fique atento ao que você pode aplicar diretamente no seu dia a dia. Se preferir, confira também o vídeo abaixo onde falo sobre o assunto nom eu canal do YouTube.
Contextualizando o intervalo intrajornada: afinal, o que é?
O intervalo intrajornada é o período de descanso do funcionário dentro da jornada de trabalho, previsto no artigo 71 da CLT.
Em jornadas superiores a seis horas, é obrigatório que o trabalhador tenha, pelo menos, uma hora de descanso.
A razão dessa norma é cuidar da saúde e da higiene do funcionário, permitindo que ele possa almoçar, descansar e se recompor para continuar a jornada.
A questão surge quando esse período mínimo não é respeitado. Nesses casos, há a chamada supressão do intervalo, que pode ser objeto de uma demanda judicial.
Por exemplo, se o funcionário tinha direito a uma hora de intervalo, mas usufruiu apenas de 30 minutos, ele sofreu uma supressão de 30 minutos. Esse tempo deve ser pago pela empresa.
Como pedir a supressão do intervalo intrajornada
A supressão do intervalo intrajornada pode ser pleiteada na Justiça do Trabalho, mas é fundamental organizar o pedido de forma técnica e bem fundamentada.
Na petição inicial, descreva a situação com clareza, destacando como e com que frequência acontecia a supressão.
Utilize linguagem objetiva e mencione o dispositivo legal aplicável, qual seja, o artigo 71, §1º da CLT.
Por exemplo: “Requer o pagamento das horas extras correspondentes à supressão de 30 minutos do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71, §4º da CLT, acrescidas do adicional de 50%, conforme previsão do art. 71, §4º da CLT.”
Apresente as provas adequadas
Além dos documentos, é importante buscar depoimentos de colegas do autor que vivenciaram situações similares.
Testemunhas podem ser decisivas, especialmente se os controles de ponto não refletirem a realidade.
Explique o impacto da supressão
Destacar os efeitos negativos da ausência do intervalo sobre a saúde e a qualidade de vida do trabalhador pode reforçar a argumentação, evidenciando que a prática contraria normas de saúde e segurança do trabalho.
Como é feito o cálculo do intervalo intrajornada
O artigo 71, parágrafo 4º, da CLT prevê que o período de supressão do intervalo intrajornada deve ser pago considerando o valor da hora normal acrescido de 50% e tem natureza indenizatória.
Isso significa que o valor não possui reflexos: trata-se apenas do montante relativo à supressão acrescido de 50%.
Partindo-se disso, fica a questão: cabe algum outro percentual previsto em convenção coletiva para hora extra? Entendo que não, pois esse percentual é destinado a horas extras, que têm natureza salarial.
Para esclarecer como calcular o intervalo intrajornada em uma reclamação trabalhista, vejamos um exemplo prático: suponha que o salário do cliente seja de R$ 1.000.
O primeiro passo é determinar o valor da hora normal. Em contratos com jornada semanal de 44 horas, o divisor é 220.
Assim, dividimos R$ 1.000 por 220, resultando em um valor-hora de R$ 4,54. Para calcular o valor com o acréscimo de 50%, multiplicamos R$ 4,54 por 1,5, chegando a R$ 6,81.
Consideremos que o cliente tenha enfrentado supressão de 30 minutos diários no intervalo intrajornada, como 30 minutos correspondem a metade de uma hora (0,5), multiplicamos R$ 6,81 por 0,5, resultando em R$ 3,40 por dia.
Se o cliente trabalhava seis dias por semana, o valor semanal seria R$ 3,40 multiplicado por 6.
No entanto, se preferirmos calcular com base no número de dias trabalhados no mês (por exemplo, 26 dias, considerando o descanso semanal remunerado), multiplicamos R$ 3,40 por 26, obtendo R$ 88,40 por mês.
Para um ano de trabalho, multiplicamos o valor mensal por 12, resultando em R$ 1.060,80 como o total do pedido referente à supressão do intervalo intrajornada.
Ponto importante: devemos considerar que a supressão pode, em alguns casos, ser contabilizada como tempo efetivo de trabalho, especialmente se resultar na extrapolação da jornada diária ou semanal.
Nesse cenário, o tempo suprimido pode gerar direito a horas extras, não pela supressão em si, mas pelo reflexo dela no tempo efetivo de trabalho.
Para você entender melhor, acompanhe a leitura aqui abaixo.
Supressão de intervalo intrajornada e horas extras?
Te trago uma reflexão:
Quando a lei passa a dizer que a supressão do intervalo intrajornada gera uma verba com natureza indenizatória, eu compreendo que o objetivo é realmente reparar, do ponto de vista subjetivo, aquele funcionário que teve suprimido ou violado o seu direito ao descanso, à higiene e à segurança no trabalho.
Nesse caso, há uma indenização efetiva, similar à indenização por danos morais, e faz sentido que essa verba tenha natureza indenizatória.
Por outro lado, em nenhum lugar da CLT, muito pelo contrário, é dito que os 30 minutos não usufruídos de intervalo e que foram trabalhados não devem ser considerados como jornada.
Antigamente, a supressão do intervalo intrajornada, na vigência da Súmula 437 do TST, gerava pagamento de horas extras, mesmo que, com a supressão, a jornada, no total, não ultrapassasse as 8 horas diárias, limite constitucional.
Agora, digamos que o funcionário tenha uma jornada de 8h diárias (9h se considerarmos os 30 minutos de intervalo).
Se ele tira apenas 20 minutos de intervalo, os 40 minutos que não foram usufruídos e sim trabalhados, óbvio, é tempo efetivo de trabalho.
O empregado, nesses 40 minutos, estava dispondo, em favor do empregador, de sua força de trabalho.
Agora imaginemos que o empregado teve a supressão de 40 minutos de intervalo intrajornada mas, em contrapartida, largou 40 minutos mais cedo.
Observe que essa compensação não é autorizada por lei e essa supressão terá de ser indenizada por força do art. 71, §4º da CLT, mas o tempo suprimido não foi trabalhado.
Percebam que uma coisa é completamente diferente da outra: não se está diante da mesma situação da antiga previsão da Súmula 437 do TST, mas apenas de contabilizar trabalho efetivo como jornada.
Muitos não percebem essa distinção e deixam de explorar essa possibilidade em suas reclamações trabalhistas, perdendo dinheiro.
Mas isso não vai mais acontecer com você, porque agora você é um advogado de outro nível. Você está acompanhando o meu blog e aprendendo a verdadeira prática.
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