Entenda quais são os tipos de audiência trabalhista

tipos de audiência trabalhista

Entender quais os tipos de audiência trabalhista é importante, pois são verdadeiros momentos de decisão no processo judicial trabalhista.

É onde as partes irão negociar um acordo ou, se assim não for possível, produzir prova oral sobre o que sustentam.

Mais do que um simples passo processual, as audiências são focadas em resolver conflitos de forma prática e eficiente, sempre observando os direitos e deveres estabelecidos pela legislação brasileira.

Por isso, confira a seguir por que é tão importante melhorar sua atuação em audiências trabalhistas e quais são os tipos presentes no processo do trabalho.

Se preferir, assista o vídeo abaixo onde falo sobre esse assunto no meu canal do YouTube

Por que entender os tipos de audiência é tão importante?

Para quem está começando na advocacia trabalhista, dominar as nuances de uma audiência é indispensável.

Uma condução segura demonstra não só preparo técnico, mas também constrói uma boa reputação profissional.

Por essa razão, entender as particularidades permite ao advogado ter mais previsibilidade do que acontecerá quando entrar na temida sala do juiz – e previsibilidade, sobretudo para quem está começando, é tudo.

Quanto mais temos conhecimento do que vai acontecer, menos ansiosos ficamos com o desconhecido.

Por vezes, a má-atuação em audiência nem mesmo se dá por incompetência do profissional que está iniciando na área, mas sim pelos efeitos da insegurança.

É por isso que defendo fortemente a importância de, nós advogados, roteirizarmos nossas atuações com tudo o que conseguirmos antever.

Uma audiência bem planejada pode ser decisiva para o sucesso no processo e, obviamente, entender o que acontece em cada um dos tipos presentes na prática trabalhista é o primeiro passo.

Audiência: momento central no processo trabalhista

No processo trabalhista, sabemos que a audiência é o momento central — é nela que acontece a colheita da prova testemunhal, que costuma ser decisiva.

Hoje em dia, contamos com muitas formas de provar fatos: fotografias, prints, filmagens, prints…

É claro que, para serem aceitas no processo, precisam ser certificadas como provas digitais.

Esse é um tema interessante, que podemos explorar em outra ocasião, inclusive.

No entanto, mesmo com todos esses recursos tecnológicos, a habitualidade e a frequência de certos acontecimentos ainda são, em grande parte, comprovadas por meio da prova testemunhal.

Por isso, entender o papel das audiências e saber como atuar em cada uma delas é indispensável para quem trabalha na área trabalhista.

Antes de avançarmos, quero destacar algo importante.

Segundo a lógica original da CLT, toda audiência deveria ser una. Isso mesmo!

Eu sei que, na prática, você já está familiarizado com outros tipos de audiência, mas, inicialmente, o modelo previsto pela CLT previa que tudo aconteceria em um único ato.

Lembrem-se: a CLT surgiu em um contexto muito distinto, nos anos 40, quando os litígios trabalhistas eram bem mais simples.

Geralmente, tratava-se de uma verba rescisória aqui, outra questão pontual ali.

O processo do trabalho, naquela época, não tinha a complexidade que vemos hoje.

Por isso, a lei previa que tudo aconteceria em uma única audiência, desde o início até o julgamento.

Entretanto, com o passar do tempo, a CLT foi se adaptando à realidade e ganhou dispositivos que ampliaram a flexibilidade do juiz na condução do processo.

Um desses dispositivos permite, inclusive, o desmembramento da audiência em diferentes etapas, o que é o modelo mais comum atualmente.

Tipos de audiências trabalhista

Confira a seguir quais são os tipos de audiência trabalhista e suas particularidades.

Audiência UNA

Durante a audiência una, diversos atos processuais são concentrados em um único momento.

É o momento em que a contestação é apresentada, a documentação é impugnada ou, alternativamente, é concedido prazo para que a impugnação seja realizada posteriormente.

Essa segunda alternativa tem se tornado mais comum, dado que o ritmo apertado das pautas judiciais torna difícil a realização de impugnações orais imediatas.

A ausência de prazo específico para a impugnação oral implica que, caso ela seja feita durante a audiência, o juiz terá que dedicar um tempo significativo a esse ato, o que pode comprometer o andamento da pauta, ou seja, gerar grande atraso nas audiências subsequentes.

Por isso, é comum que seja concedido um prazo para que o advogado da parte reclamante faça a impugnação por escrito, permitindo uma análise mais cuidadosa e preservando a celeridade da audiência, o que se pauta na liberdade do juiz de conduzir o processo, e não em uma previsão legal – por isso é uma grande armadilha tentar aprender sobre audiência lendo a CLT.

Nessa audiência também ocorre a oitiva das partes e das testemunhas.

Em regra, é nesse momento que as razões finais são apresentadas, como prevê a CLT, em um limite de 10 minutos para cada parte.

No entanto, na prática, se houver necessidade de perícia, as razões finais não serão apresentadas, já que sua realização marca o encerramento da fase de instrução.

Sem perícia concluída, não é possível finalizar a instrução e, portanto, não há espaço para razões finais.

Outro ponto relevante é a aplicação prática desse tempo destinado às razões finais.

Embora limitado pela CLT, se o juiz ouvisse 10 minutos de cada parte em todas as audiências unas e de instrução, o tempo total seria incompatível com o volume processual.

Assim, surgem as razões finais remissivas (em que o juiz analisa os atos processuais já realizados) e as razões finais por memoriais.

A última modalidade, apesar de não estar expressamente prevista em lei, é amplamente utilizada na prática.

Quando os advogados solicitam, por exemplo: “Excelência, gostaria de um prazo para apresentação de razões finais por memorial”, é comum que o juiz defira o pedido, aliviando sua pauta e trazendo praticidade para todas as partes envolvidas.

E aí temos o que? A audiência inicial, que vem da possibilidade de o juiz desmembrar as audiências.

Audiência inicial

Quando o juiz realiza a audiência inicial, ele recebe a contestação e já encaminha várias providências.

Normalmente, temos uma ata, e não apenas um despacho, que traz diversas orientações importantes para o advogado.

Por exemplo, pode haver a designação de prazo para complementar documentação, indicar quesitos, nomear assistentes, entre outras determinações.

Eu costumo chamar isso de “código de processo do juiz da vara”. É ali que você encontra o direcionamento de como aquele juiz trabalhista conduz o processo.

E, sejamos sinceros, o juiz do trabalho tem uma grande liberdade para conduzir os casos, respaldado por normas do CPC, da CLT e por entendimentos jurisprudenciais. A realidade é que não existe um padrão fixo.

Isso pode ser complicado em alguns aspectos, não vou negar. Cada juiz adota procedimentos diferentes, especialmente quando há lacunas na legislação.

Alguns criam certos métodos próprios em suas varas, enquanto outros não. Por isso, é fundamental que você esteja atento a essas especificidades.

Como fazer isso? Simples: lendo o despacho inicial ou a ata da audiência inicial.

Sempre digo isso — leia o despacho inicial ou a ata com a mais absoluta atenção!

E o que acontece nessa audiência? Além de receber a contestação e encaminhar essas providências, também ocorre a primeira tentativa de conciliação.

É um momento para tentar aproximar as partes e buscar um acordo.

Na prática, essa audiência se assemelha muito à audiência de conciliação propriamente dita, com tentativas de acordo e diálogos entre as partes.

Fora isso, não há muito mais. Em alguns casos, pode haver a indicação de peritos ou um breve saneamento do processo. Esses detalhes, geralmente, já vêm pré-determinados na ata da audiência inicial.

O juiz não vai ditar tudo ali no momento — a ata já está praticamente pronta no momento em que você entra na sala.

Na prática: você chega na audiência, negocia um acordo ou não, e pronto, encerra.

Em casa ou no escritório, reforço, é que você vai fazer a “tarefa de casa”: ler a ata com atenção.

Provavelmente o principal do que você precisa saber, agendar ou fazer nas próximas etapas do processo estará lá, e é isso que vai nortear os próximos passos do processo.

Audiência de instrução

A audiência de instrução só acontece porque a audiência una foi desmembrada.

Primeiro, tivemos a audiência inicial para receber a contestação e tomar outras providências.

Depois, vem a audiência de instrução, que é destinada exclusivamente à oitiva das partes e das testemunhas.

Nesse momento, serão ouvidas a parte reclamante, a parte reclamada, as testemunhas do reclamante e as da reclamada.

“Ah, Anne, esqueci de fazer um requerimento de perícia, e agora?” Não tem problema. A audiência é um momento de saneamento do processo.

Seja na inicial ou na instrução, o importante é que você não deixe a fase de instrução encerrar sem tomar as providências necessárias.

Na audiência de instrução, você pode, sim, fazer requerimentos. É também o momento de toda aquela movimentação importante, como a oitiva das partes e testemunhas, as contraditas, entre outros atos processuais.

Quando a audiência é una, tudo isso acontece de uma só vez.

Mas, quando há separação entre inicial e instrução, é na instrução que as coisas mais relevantes acontecem, exigindo maior preparação dos advogados.

Audiência de razões finais

Agora, sobre a audiência de razões finais: ela surge dessa possibilidade de o juiz desmembrar a audiência e geralmente é marcada quando, ao final da instrução, algum ato processual instrutório ainda está pendente de ser concluído, como a apresentação de laudo por perito.

“Anne, mas onde está escrito que existe uma audiência de razões finais?” Em lugar nenhum! Isso é prática!

A audiência de razões finais é, basicamente, o momento em que o juiz finaliza a instrução e abre espaço para os advogados apresentarem suas razões finais, seja oralmente ou por escrito.

Muitas vezes, o juiz marca essa audiência ao final da audiência de instrução, mas, na própria ata, já dispensa a presença das partes e dos advogados, dando apenas um prazo para apresentar memoriais.

Na prática, a designação de audiência de razões finais serve mais para cumprir regras internas do tribunal ou do CNJ, mantendo o processo em pauta, do que para trazer um desdobramento significativo.

Já aconteceu comigo de a juíza aceitar o memorial escrito, mas exigir que o advogado comparecesse para ratificar os termos. Sinceramente? Não vejo sentido prático nisso, só gera trabalho desnecessário aos advogados.

De qualquer sorte, embora não seja comum, fiquem atentos: verifiquem se a presença realmente foi dispensada.

Audiência de julgamento

Por fim, vamos falar sobre a chamada audiência de julgamento, que, na verdade, nem deveria existir.
Pela lógica da CLT, o julgamento aconteceria na própria audiência de instrução.

Mas, com base na Súmula 197 do TST, pode ser que o juiz marque uma audiência de julgamento ou designe uma data para julgamento. E o que é isso?

Nada mais é do que uma data para a publicação da sentença.

Se o juiz marcar uma data para julgamento, você não precisa ir ao fórum, ok? Só que você precisa estar atento ou atenta para verificar se a sentença foi lançada nos autos nesta data.

Isso porque se a sentença for publicada na data marcada, o prazo para recurso começa a correr automaticamente. Não haverá intimação específica para isso.

Muita gente perde prazo desse jeito! Então, assim que sair da audiência de instrução, tendo o juiz marcado uma data de julgamento, anote, agende, registre no seu sistema de controle de prazos o início do prazo do seu recurso. É fundamental não descuidar.

“Ah, Anne, e se a sentença não sair na data marcada?” Aí o juízo tem a obrigação de intimar as partes.

Mas atenção: essa obrigatoriedade só não existe quando a sentença é publicada exatamente na data previamente marcada. Por isso, fiquem atentos, ok?

Audiência de conciliação

Geralmente, a audiência de conciliação acontece no CEJUSC, o centro de conciliação. E, na maioria das vezes, não há um juiz conduzindo essa conciliação, mas sim um conciliador.

Nela, as partes se reúnem, tentam um acordo e, se tudo der certo, fecham o acordo ali mesmo.

Agora, importante: a audiência de conciliação não é obrigatória. Mas fiquem atentos, porque tenho visto audiências iniciais serem marcadas com o termo “audiência de conciliação”, no CEJUSC, inclusive!

O que fazem? Marcam uma audiência no PJE com o nome “Audiência de conciliação em conhecimento” ou algo parecido.

E aí, o que era para ser uma audiência de conciliação acaba, na verdade, sendo uma audiência inicial.

Resultado? Você pensa que não precisa comparecer, mas no despacho consta que as partes estão intimadas, que a presença é obrigatória, que é o momento de receber a contestação.

Então, mais uma vez, o que eu sempre digo: leiam o despacho e a ata da audiência inicial!

Esses documentos têm comandos importantes, e você não pode deixar de analisá-los com cuidado.

Agora, deixa eu aproveitar o gancho para lembrar que isso aqui é só um resumo bem básico de uma das aulas que eu dou no meu curso Imersivo Prática em Audiência Trabalhista.

Esse curso, não fica aberto o tempo todo. Então, se você está vendo este vídeo e o curso ainda está disponível, aproveite essa chance.

Se o curso já estiver fechado, não tem problema. Fica ligado(a) nas minhas redes sociais, porque lá eu sempre aviso quando ele reabre.

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A verdade é que, na faculdade, ninguém ensina a prática. Mesmo em pós-graduações, a prática de verdade nem sempre é abordada.

Por isso, estou aqui, compartilhando o que sei. Se você tiver sugestões de temas para os próximos textos, deixe nos comentários. Toda sugestão será muito bem-vinda!

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