Preposto Trabalhista: o elo que pode decidir a audiência

Motivos para contraditar a testemunha na audiência trabalhista

Se tem uma coisa que a gente aprende com o tempo é que, na prática da audiência, o preposto pode ser o melhor aliado do advogado do reclamante. Sim, você não leu errado.

Quando o preposto chega despreparado, inseguro, sem conhecer os fatos do processo, e isso é mais comum do que parece, a audiência se transforma num terreno fértil para aplicar a confissão ficta, ou até mesmo extrair uma confissão real, sem que o preposto perceba.

Neste conteúdo, vamos olhar para a figura do preposto sob a ótica da estratégia: como conduzir a audiência para expor a fragilidade da defesa, e fortalecer sua tese através do próprio representante da empresa. Confira o conteúdo e anote esses pontos.

Quem é, afinal, o preposto?

De acordo com o art. 843 da CLT, o empregador pode se fazer representar por preposto em audiência. Esse preposto precisa:

  • Estar presente (óbvio);
  • Ter poderes para transigir;
  • E, aqui o ponto de ouro, conhecer os fatos.

E é justamente aí que está o ponto.

Na prática, o que mais aparece em audiência é preposto que:

  • Nunca viu o autor na vida;
  • Trabalha no setor jurídico e só leu o processo 30 minutos antes da audiência;
  • Responde “não sei”, “não tenho essa informação”, “isso não era comigo”.

Quando isso acontece, o advogado do reclamante sorri e o da reclamada chora, porque sabem – ou deveriam saber – que ali houve uma confissão ficta.

Diferença entre confissão ficta e confissão real

Antes de tudo, não confunda os institutos. A confissão real acontece quando a parte admite, no depoimento pessoal, um fato contrário ao próprio interesse.

Ela é soberana, não admite prova em contrário e pode, sozinha, derrubar toda a construção probatória do outro lado (CPC 389 e 374, II).

Na prática, é o típico “virou o jogo” em audiência. Já a confissão ficta no processo do trabalho se projeta quando o preposto revela desconhecer os fatos controvertidos.

Nessa hipótese, aplica-se a presunção iuris tantum de veracidade da narrativa da inicial, ou seja, relativa e elidível por prova em contrário.

Em resumo prático:

• Confissão real = admissão expressa ⇒ não admite prova em contrário.
• Confissão ficta = desconhecimento do preposto ⇒ presunção relativa ⇒ admite prova em contrário (pode ser afastada).

Por que o desconhecimento dos fatos enseja confissão ficta

A raiz está no art. 843, §1º, da CLT: o empregador pode se fazer substituir por preposto que tenha conhecimento do fato, e as declarações do preposto obrigam a empresa.

Se o representante chega à audiência e não sabe o que precisava saber, a jurisprudência equipara esse comportamento à recusa em depor, fazendo incidir confissão ficta sobre matéria de fato.

Isso tem uma consequência imediata de estratégia: quanto mais o preposto disser “não sei dizer”, “não era comigo”, “não tenho essa informação”, maior a chance de consolidar a presunção favorável ao reclamante porque a lei exige que ele conheça os fatos relevantes do contrato (e não que ele “tenha presenciado”).

Confissão ficta: quando o despreparo fala (e pesa)

A confissão ficta, como vimos, ocorre quando o preposto não comparece à audiência ou não tem conhecimento sobre os fatos.

Nesses casos, presume-se verdadeira a narrativa do reclamante, mas é uma presunção juris tantum, ou seja, relativa.

Se você está representando o reclamante, compartilho com você dois pontos de como fortalecer sua instrução através de uma confissão do próprio representante da empresa, ou um preposto mal orientado.

1. Comece desde a qualificação: leia o preposto

Assim que o preposto começa a responder às primeiras perguntas, você já consegue perceber quem está do outro lado da mesa.

Eu sempre recomendo que perguntas chaves da tese sejam feitas ao preposto.

“E se ele der uma resposta favorável à empresa?”

Não fará mais do que a obrigação. O trunfo estará na contradição dele, que pode ou não acontecer, mas se assim o for, pode haver, ali, a definição da demanda.

E conseguimos sentir se o preposto está preparado ou não desde as primeiras perguntas.

Se ele se contradisser ou for inconsistente nas primeiras, aí está o sinal verde para que você se aprofunde nas perguntas, outras contradições podem vir!

2. Faça perguntas que exponham o desconhecimento

Aqui, o segredo está em perguntar tudo com “sabe dizer” antes. Exemplos práticos:

“O senhor sabe informar qual era o horário médio de entrada do reclamante?”

“Sabe dizer se havia intervalo para almoço? De quanto tempo?”

Essas perguntas, feitas dessa maneira, exigem uma resposta que inevitavelmente reforçam o desconhecimento dos fatos: “não sei dizer”.

Não haverá dúvidas, diante dessa frase, que houve uma confissão ficta.

Confissão ficta comporta prova em contrário

Ponto que sempre repito com vocês: confissão ficta é presunção relativa.

Portanto, comporta prova em contrário, documental e também testemunhal.

Se você está pela reclamada e o preposto “afundou o barco”, não é hora de pânico: é hora de insistir na produção dessa prova, sob o argumento justamente de se tratar de uma presunção relativa.

Caso o magistrado indefira essa produção de prova, essencial que sejam registrados os protestos, sobretudo para que se consiga suscitar cerceamento do direito de defesa sob o argumento – caso cabível – de que não houve confissão ficta.

E se realmente houve confissão ficta e o juiz indeferir a produção de prova oral pela reclamada?

Infelizmente nesse caso não haverá cerceamento do direito de defesa.

O TST fixou diretriz vinculante (Tema 135) de que o magistrado pode indeferir a produção de prova oral quando houver confissão ficta pelo preposto, sem que isso represente mácula à ampla defesa.

De todo modo, o movimento tático continua o mesmo: peça a prova.

O precedente estabelece que não há ilegalidade no indeferimento, mas de forma alguma impede o deferimento da prova pelo juiz.

Além disso, mesmo com confissão ficta sobre jornada, por exemplo, documentação pré-constituída e idônea (espelhos de ponto variáveis, assinados) pode afastar os efeitos da presunção relativa.

Enfim, a lição que temos é: se você está pelo reclamante, use o “desconhecimento” para fechar o arco probatório (não dependa só da presunção).

Se você está pela reclamada, organize desde cedo a prova pré-constituída e/ou testemunhal para elidir a presunção.

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