Carta convite no processo do trabalho: técnica, estratégia e segurança processual

Motivos para contraditar a testemunha na audiência trabalhista

A condução de uma audiência trabalhista envolve inúmeros cuidados, que transcendem o domínio técnico dos ritos e prazos. Há, nesse cenário, uma série de estratégias silenciosas, mas decisivas, que precisam ser observadas com atenção.

Uma delas, muitas vezes negligenciada por profissionais em início de carreira, é o uso da carta convite no processo do trabalho para testemunhas.

Embora, à primeira vista, possa parecer um simples formalismo, ela se revela, na prática, uma das ferramentas mais importantes para a efetiva produção da prova oral.

Neste conteúdo, proponho um olhar mais cuidadoso sobre o tema, reunindo fundamentos legais, orientações práticas e decisões jurisprudenciais recentes que ilustram a importância de se compreender e aplicar corretamente esse instituto.

O que é a carta convite?

Trata-se de um documento que formaliza o convite da parte à testemunha, para que esta compareça à audiência designada.

Embora o termo “convite” possa sugerir algo facultativo, ele assume, no contexto do processo do trabalho, uma natureza estratégica.

A carta convite não apenas documenta a ciência da testemunha sobre a audiência, como também possibilita à parte comprovar, em juízo, que adotou todas as providências necessárias para garantir sua presença.

É essa comprovação que permitirá, caso a testemunha não compareça, que o advogado requeira sua intimação judicial ou, em situações específicas, sua condução coercitiva.

Portanto, ainda que não seja, em si, um instrumento obrigatório previsto de forma expressa para todos os ritos, ela se tornou, na prática, uma espécie de “passaporte” para a salvaguarda do direito à prova testemunhal.

Por que é necessário comprovar o convite?

A CLT, ao tratar do tema, é clara ao estabelecer que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação judicial. É o que se lê no artigo 825:

“As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.”

Trata-se, portanto, de uma regra que reforça o caráter de responsabilidade das partes sobre a condução de suas testemunhas.

O parágrafo único do mesmo artigo, no entanto, abre a possibilidade de intimação judicial das testemunhas que, convidadas, não comparecerem — o que já nos conduz à necessidade de se comprovar esse convite.

Nos processos regidos pelo rito sumaríssimo, a exigência é ainda mais objetiva. O art. 852-H, §3º da CLT determina que:

“Só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.”

Aqui, portanto, não há margem de dúvida: sem a prova do convite, não se defere intimação.

No rito ordinário, o texto legal não traz a mesma exigência expressa, o que tem gerado debates sobre a necessidade (ou não) de apresentação da carta convite no processo do trabalho.

Contudo, a experiência forense revela que, cada vez mais, os juízos têm exigido essa formalização, inclusive com base na aplicação supletiva do art. 455 do Código de Processo Civil, que regulamenta o procedimento de intimação de testemunhas no processo civil.

O que diz a jurisprudência?

A jurisprudência trabalhista reflete essa dualidade de entendimentos, ainda que se observe uma tendência clara de valorização da prova do convite.

No rito sumaríssimo, a exigência de comprovação tem sido aplicada com rigor.

Um exemplo é o julgado da 1ª Turma do TST, relatado pelo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no qual a ausência de comprovação do convite da testemunha levou ao indeferimento do adiamento para a sua oitiva, diante do não comparecimento espontâneo:

“No que se refere à oitiva das testemunhas da autora, o Tribunal Regional […] firmou entendimento no sentido de que não houve comprovação satisfatória de convite e nem de impossibilidade de comparecimento. […] Agravo a que se nega provimento.”

(TST – Ag-RRAg: 00009397020205120017, DJE: 23/09/2022)

No rito ordinário, embora a CLT não traga exigência literal, julgados recentes apontam para um posicionamento jurisprudencial no sentido de que a demonstração do convite como elemento essencial ao deferimento de pedidos de intimação ou adiamento da audiência:

“O cerceamento de defesa somente estaria configurado na hipótese de o magistrado recusar a determinação da intimação, havendo comprovação do convite à testemunha ausente.”

(TST – RR: 00001754820175060311, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DJE: 28/04/2023)

Ainda assim, há decisões em sentido contrário. O TRT da 17ª Região, por exemplo, declarou nulidade por cerceamento de defesa ao entender que a exigência do art. 852-H da CLT não pode ser estendida ao rito ordinário, justamente por se tratar de norma restritiva:

“Ao rito ordinário não se aplica a disposição do art. 852-H, §3º, da CLT […], pois ela impõe regra não prevista em lei para o procedimento ordinário.”

(TRT-17ª Região – Recurso Ordinário)

Independentemente do posicionamento do regional competente para julgar a demanda, é certo que apresentar a carta convite no processo do trabalho, mesmo quando não exigida de forma expressa, é um cuidado importante, sobretudo diante do posicionamento visto no TST.

Como deve ser feito o convite?

Embora o convite da testemunha seja, em essência, um ato simples, ele deve ser executado com a cautela e o rigor que o processo exige, especialmente quando sua finalidade é instruir um pedido de intimação judicial em caso de ausência injustificada.

A carta convite deve conter, minimamente, as seguintes informações:

  • Identificação da testemunha: nome completo e número do documento;
  • Indicação da parte que está realizando o convite;
  • Número do processo e nome das partes;
  • Vara do Trabalho em que tramita a ação;
  • Data, horário e local da audiência;
  • Indicação clara de que o comparecimento independe de intimação judicial;
  • Assinatura da parte ou do advogado responsável pelo convite;
  • (Opcional, mas recomendável) campo para confirmação de recebimento pela testemunha.

Além da forma tradicional, por carta com aviso de recebimento (AR), tem se admitido, na prática atual, o uso de meios eletrônicos, como e-mail ou WhatsApp, para formalizar o convite. Mas, atenção, isso não é algo pacífico!

Parte da jurisprudência tem aceitado a comprovação por meios digitais, desde que haja clareza de que a testemunha teve ciência do conteúdo e das informações da audiência.

Essa prova deve ser protocolada nos autos com antecedência mínima de três dias úteis da audiência, sob pena de preclusão ou indeferimento da oitiva da testemunha.

Nesse caso, mesmo se tratando de convite por meio digital, conforme interpretação supletiva do art. 455 do CPC, é recomendável que:

  • O convite seja feito com linguagem clara e objetiva, contendo todos os elementos citados acima;
  • A mensagem enviada seja acompanhada de confirmação inequívoca de leitura ou ciência, como o próprio aceite da testemunha, resposta direta ou até mesmo os dois risquinhos azuis de confirmação de leitura, se possível de demonstrar em print;
  • A comprovação da troca de mensagens seja juntada aos autos com os devidos cuidados para preservar sua integridade e autenticidade — com identificação de número, data, horário e conteúdo completo do diálogo.

O que ocorre se o convite não for comprovado?

As implicações são sérias. Em termos práticos, sem a carta convite, e sem a sua comprovação nos autos no prazo adequado, a parte poderá:

  • Perder a oportunidade de ouvir testemunha essencial, que não tenha comparecido;
  • Ter indeferido pedido de adiamento da audiência;
  • Ser impedida de requerer intimação ou condução coercitiva;
  • E, não raro, ver frustrada toda a sua estratégia de instrução.

Além disso, o indeferimento da prova, nessas hipóteses, não costuma configurar cerceamento de defesa, exatamente pela ausência de diligência da própria parte.

Conclusão: estratégia, técnica e previsibilidade

A audiência é, inegavelmente, o ponto alto do processo trabalhista. É nela que as versões ganham voz, que as provas se corporificam, que os fatos ganham força ou se esvaem.

Por isso, a atuação do advogado deve ser absolutamente diligente, previsível e estratégica, para evitar prejuízos nesse momento.

A carta convite é, nesse cenário, muito mais que um mero protocolo.

Ela representa uma garantia silenciosa, um escudo contra imprevistos, uma forma de manter sob controle aquilo que, por natureza, é imprevisível: o comparecimento da testemunha.

Seja no rito sumaríssimo, seja no rito ordinário, formalize o convite. Comprove. Junte nos autos.

E esteja pronto. Porque, na audiência, cada detalhe pode ser decisivo — e a ausência de uma testemunha, por falta de uma carta, pode custar mais do que se imagina.

Dica final: junte a carta convite em sigilo, sem descrição no PJE. Assim você garante que a parte contrária não descobrirá quem você ouvirá antes da audiência.

Se você quer aprender mesmo a prática da audiência trabalhista, acompanhe meus conteúdos e confira meus cursos abertos.

Te vejo na prática,

Com carinho,

Anne.

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