
Entre as parcelas que compõem a remuneração, o adicional de insalubridade costuma ser percebido como um “extra”.
Entretanto, trata-se de verba com potencial de alterar a estrutura remuneratória do trabalhador e, por consequência, o passivo da empresa.
Ao tratar de adicional de insalubridade e seus reflexos, o debate extrapola a mera exposição a agentes nocivos: envolve impacto financeiro concreto, direito consolidado, possibilidade de majoração salarial e, sobretudo, estratégia processual.
Este texto foi pensado para você, advogado(a) da área trabalhista, que busca compreender de modo técnico e aplicável como o adicional de insalubridade repercute nas demais verbas.
Ao dominar o tema, você identificará valores muitas vezes negligenciados na análise documental e formulará pedidos em sua petição inicial de forma muito mais completa. Acompanhe!
O que é o adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é verba de natureza salarial destinada a compensar o trabalhador que desempenha suas atividades sob a exposição a agentes insalubres, ou seja, atividades que, em seu contexto, impõem ao empregado condições prejudiciais à saúde durante a jornada.
Não se trata de bônus ou liberalidade: trata-se de obrigação legal que decorre do princípio de proteção à saúde do trabalhador.
Sempre que o empregador não eliminar ou neutralizar o risco, subsiste o dever de pagar o adicional.
Para o reconhecimento do direito, três requisitos são essenciais:
- A existência de agente insalubre especificamente previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho;
- Exposição habitual e permanente, não eventual;
- Comprovação técnica, via de regra por perícia técnica e/oujudicial.
Na prática, é comum que a empresa alegue, em suas defesas processuais, ambiente controlado, uso de EPI e inexistência de risco.
De outro lado, a experiência concreta do trabalhador aponta calor excessivo, contato com agentes químicos, ruído contínuo, entre outros.
A perícia assume, então, papel central. Cabe ao advogado conduzir a prova técnica com método: requerimento adequado, quesitos objetivos e, se possível, valer-se de assistente técnico.
Também é importante levar em consideração que o adicional não está vinculado ao cargo formalmente descrito no contrato ou CPTS, mas sim à atividade efetivamente exercida, em atenção ao princípio da primazia da realidade.
Previsão legal: onde está na CLT?
A base normativa encontra-se nos arts. 189 a 192 da CLT. Em síntese:
- Art. 189: define atividade insalubre como a que expõe o empregado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pela autoridade competente.
- Art. 192: estabelece os percentuais conforme o grau (mínimo, médio ou máximo).
A autorização para o pagamento pressupõe avaliação técnica pericial, elemento que deve orientar a construção e a impugnação das teses.
Quais são os agentes insalubres segundo a NR-15?
A NR-15 relaciona os agentes e critérios de enquadramento, entre eles:
- Físicos: calor, ruído, radiações;
- Químicos: poeiras minerais, arsênico, chumbo, mercúrio, solventes;
- Biológicos: vírus, bactérias, fungos (frequentes em hospitais, laboratórios e limpeza urbana).
Ou seja, não basta que o empregado ache que a atividade é nociva à saúde, ou mesmo o juiz: a caracterização da insalubridade depende de análise técnica e vinculada ao regramento da NR-15.
Percentuais: qual o valor do adicional?
O valor do adicional, decorrente de um percentual previsto em lei, da mesma forma, não pode ser fruto de discricionariedade do juiz.
O art. 192 da CLT fixa quais são esses percentuais, que incidem não sobre o salário do empregado, mas sobre o salário mínimo:
- 10% — grau mínimo
- 20% — grau médio
- 40% — grau máximo
Exemplo prático
Considerando salário mínimo atual (2025) de R$ 1.518,00:
• Grau mínimo (10%): R$ 151,80
• Grau médio (20%): R$ 303,60
• Grau máximo (40%): R$ 607,20
Convenções e acordos coletivos podem adotar base de cálculo mais benéfica (por exemplo, o salário-base do empregado).
Nesses casos, aplica-se a norma mais favorável (art. 7º, XXVI, CF).
Portanto, é preciso se atentar à estratégia:
- Pela reclamante, é recomendável postular o grau máximo, para evitar a limitação ao percentual pleiteado (embora não seja esse o posicionamento mais pacífico na jurisprudência), permitindo que a perícia delimite o enquadramento.
- Pela reclamada, desde a contestação, destaque medidas de eliminação/neutralização do risco (EPI eficaz, treinamentos, controles ambientais) e documentos técnicos consistentes.
Caso o reclamante não tenha contato com o agente insalubre, a tese será de negativa do contexto fático narrado pelo reclamante – e caberá ao reclamante provar que estava submetido àqueles riscos.
Natureza jurídica do adicional de insalubridade
A natureza é salarial. Em consequência, o adicional integra a remuneração e repercute em outras parcelas que, naturalmente, serão majoradas se houver o reconhecimento judicial do adicional.
Esse é o ponto de partida para compreender os reflexos.
Adicional de insalubridade: reflexos na remuneração
A natureza salarial impõe que aquele valor sirva de base para o cálculo de outras verbas decorrentes do salário, como é o caso das férias e 13º salário, por exemplo.
A lógica é: se o adicional tivesse sido pago ao longo do contrato de trabalho, o valor das férias que o reclamante recebeu não seria aquele que ele recebeu, mas um valor maior, visto que a base de cálculo seria não apenas o salário base, mas salário base + adicional.
Exemplificando: o 13º salário corresponde a uma parcela anual paga com base na remuneração do funcionário, compreendendo o salário base + outras verbas de natureza salarial.
Se o empregador pagou o 13º apenas com base no salário (digamos que seja o salário mínimo), o empregado teria recebido R$ 1.518,00 a esse título.
Contudo, se for reconhecido que, na época do recebimento desse 13º salário ele teria direito a adicional de insalubridade em grau máximo, significará que essa parcela de 13º deveria ter sido paga na quantia de R$ 1.518,00 + 40%, R$ 2.125,00.
A diferença entre o valor pago, R$ 1.518,00, e o valor devido, R$ 2.125,00, será justamente o reflexo.
Os reflexos do adicional de insalubridade, ou seja, onde ele tem repercussão, são:
- Férias + 1/3;
- 13º salário;
- FGTS (e multa de 40%, quando devida);
- Aviso-prévio indenizado;
- Horas extras e adicional noturno (se habituais).
Ou seja, no momento em que você for propor a ação, calculará:
O adiciona em si, 10%/20%/40% do salário mínimo vigente; mais reflexos nessas verbas que mencionei – para isso, lógico, você vai precisar entender como é calculada cada uma dessas verbas rescisórias.
Na hora de criar o tópico na sua peça, pela parte reclamante, jamais postule o adicional sem os reflexos.
Indique expressamente os reflexos separadamente, indicando o valor de cada um deles para evitar a inépcia da inicial.
Pela reclamada, siga a linha de negar o contato com o agente ou da neutralização pela concessão os EPIs e junte toda a documentação que seja concernente a essa matéria: fichas de EPI assinadas, PGRs, treinamentos de uso de EPI e tudo o mais que comprove o controle da empresa em relação a essa neutralização.
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Até breve,
Anne.