Recursos do Processo do Trabalho: quais são e como funcionam

Recursos no Processo do Trabalho: Tudo o que Você Precisa Saber para Atuar na Prática Você conhece bem os recursos do processo do trabalho? Esses instrumentos são essenciais para que uma decisão possa ser revisada ou corrigida quando necessário. Vamos passar por todos os recursos trabalhistas, entender em que situações são cabíveis, os prazos e algumas peculiaridades, com o olhar de quem está vivendo a prática verdadeiramente. Se você é um advogado que quer saber como aplicar esses recursos no dia a dia, vem comigo! Visão geral: prazos e efeitos dos recursos trabalhistas No processo do trabalho, o prazo para a maioria dos recursos é de 8 dias úteis para interposição – o que a gente chama de octídio legal. Porém, há algumas exceções (como no caso dos embargos de declaração, que têm prazo de 5 dias). Vale lembrar também que os prazos são contados em dias úteis, conforme o art. 775 da CLT. Outro ponto importante é o efeito dos recursos trabalhistas, que têm natureza devolutiva (art. 899 da CLT). Isso significa que, enquanto o recurso está sendo julgado, a decisão pode ser executada provisoriamente, até a penhora, sem precisar esperar o trânsito em julgado. Com isso, a execução trabalhista se torna mais rápida e eficiente. Tipos de Recursos no Processo do Trabalho Agora, vamos aos principais recursos que fazem parte do nosso cotidiano na advocacia trabalhista. Vou explicar cada um deles e dar aquelas dicas práticas que fazem a diferença. Você também pode conferir meu vídeo completo no YouTube que fala um pouco sobre cada um desses recursos: 1. Embargos de Declaração Os embargos de declaração são recursos voltados para corrigir vícios na decisão que foi dada, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eles podem também ser usados para corrigir erros de percepção, com base na jurisprudência. Este recurso é importante para esclarecimentos e complementações da decisão, mas não altera o conteúdo. Esse tipo de recurso pode ser usado contra qualquer decisão judicial que apresente algum vício, seja decisão de 1ª instância, acórdão ou mesmo despacho. Na prática, acabamos usando os embargos até mesmo contra despachos que têm caráter ambíguo, ou quando o teor do despacho não deixa claro o que o juiz quis dizer. O prazo para interposição é de 5 dias úteis, portanto essa é uma das exceções ao prazo padrão de 8 dias, segundo Art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC. Muitas vezes, os embargos são usados quando algum detalhe importante foi ignorado ou quando a decisão é ambígua. Isso pode ajudar a esclarecer o que o juiz determinou, principalmente em despachos que precisam de mais clareza. 2. Recurso Ordinário O Recurso Ordinário é o meio adequado para contestar sentenças definitivas proferidas em primeira instância. Ele permite uma reanálise completa da decisão, incluindo questões de fato e de direito, o que é muito importante para garantir que todas as provas e argumentos sejam bem revisados. Este tipo de recurso pode ser interposto sempre que uma decisão final, terminativa ou extintiva for proferida pelo juiz de primeira instância. Em casos de mandado de segurança e de processos originários do TRT, o Recurso Ordinário também pode ser utilizado. O prazo para interposição do recurso ordinário é de 8 dias úteis. E, diferentemente de outros recursos, ele tem efeito devolutivo amplo, o que significa que a matéria completa pode ser reexaminada pelo TRT, incluindo provas e fatos. Sua previsão legal está nos Arts. 893, II, e 895 da CLT. O Recurso Ordinário é uma chance de reavaliar todo o conteúdo da sentença. Isso inclui as provas e as questões jurídicas levantadas. É importante cuidar dos detalhes ao interpor esse recurso, já que ele é um dos recursos mais utilizados no dia a dia. 3. Recurso de Revista O Recurso de Revista tem uma função específica: garantir a uniformidade da interpretação de normas federais e constitucionais no âmbito trabalhista. Ou seja, ele é cabível quando há divergência na interpretação das leis entre tribunais ou quando há violação literal de lei federal ou da Constituição. Este tipo de recurso pode ser interposto após decisão em segunda instância pelo TRT. Assim, o recurso de revista tem uma aplicação mais técnica e restrita, focado apenas na análise de questões de direito, não permitindo a revisão de provas e fatos. O prazo para interposição do recurso de revista é de 8 dias úteis. Seu efeito é devolutivo restrito, o que significa que ele só abrange questões jurídicas, sem possibilidade de reanálise de fatos e provas. O recurso de revista está previsto no Art. 896 da CLT e exige muito cuidado na hora de ser elaborado, pois ele é extremamente técnico. Cumprir todos os requisitos de admissibilidade é essencial, ou o recurso não será conhecido. Tenha sempre em mente que ele é voltado para discussão jurídica, e não para reanálise de provas. 4. Recurso Extraordinário Este recurso é utilizado para questionar, no STF, decisões finais que violam diretamente a Constituição. Além de demonstrar a violação, é preciso que a questão tenha repercussão geral. Ele pode ser interposto após o julgamento do Recurso de Revista pelo TST, desde que não haja mais outros recursos cabíveis. O prazo para interposição do recurso extraordinário é de 15 dias úteis (diferente dos demais recursos trabalhistas, tem um prazo maior). Seu efeito é devolutivo, o que significa que ele não suspende a execução da decisão. O recurso extraordinário está previsto no Art. 893, §2º, da CLT e arts. 1029 e seguintes do CPC. Assim, está restrito a questões constitucionais, e a violação deve ser direta. Não há espaço para argumentos indiretos ou reflexos, e é importante demonstrar bem a relevância constitucional do tema. 5. Agravo de Instrumento O Agravo de Instrumento é usado para “destrancar” recursos que foram negados por questões processuais, como falta de preparo ou intempestividade. Este tipo de recurso pode ser interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário ou de Revista. Seu prazo é de 8 dias úteis e está previsto no Art. 897, “b” da CLT. É essencial